💲 O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) decidiu vetar a equidade fiscal para fundos de investimento, incluindo os patrimoniais e os que realizam transações com imóveis, na novidade regulamentação da renovação tributária sancionada na última quinta-feira (16).
A padrão igualmente se aplica aos FIIS (Fundos de Investimento Imobiliário) e ao Fiagro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio). Esses fundos foram excluídos das exceções previstas para a CBS (Imposto a cerca de Bens e Negócios) e o IBS (Constrangido a cerca de Bens e Negócios), tributos que serão implementados com a renovação.
💸 De combinação com o secretário sensacional para a renovação tributária, Bernard Appy, a arbitramento foi conquista com espeque em questões jurídicas e técnicas. “Os fundos estavam definidos porquê jamais contribuintes, todavia essa caracterização seria equivalente a singular favor fiscal jamais augurado na Correcção Constitucional 132, tornando a equidade inconstitucional”, explicou Appy durante uma coletiva de prelo.
A AGU (Advocacia-Comum da Adjecção) corroborou o inibição presidencial, argumentando que a inclusão dos fundos de investimento no favor fiscal facultado velo IBS e velo CBS contrariava a Elaboração Federalista. Segundo a estudo jurídica da AGU, o Congresso Vernáculo jamais autorizou explicitamente tal favor ao confirmar a renovação tributária.
Em reação a eco da comunicação, o IFIX, precípuo index do mercado de FIIS, caía 1,33% a R$ 3.043,00 pontos nesta sexta-feira (17), às 12h55 (horário de Brasília). Ali dos FIIS, igualmente estão vetados os seguintes artigos da renovação tributária:
- Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Vetou equidade de IBS e CBS para fundos de investimento e patrimoniais e restringiu opções para FII e Fiagro;
- Art. 36, § 2º: Removeu a obrigação solidária do adquirente velo pagamento de IBS e CBS;
- Art. 138, § 4º e § 9º, II: Proibiu regulamentação a cerca de ajustamento anual de produtor jamais tributário do IVA Dual;
- Art. 183, §4º: Vetou limitação de fundos patrimoniais do estatuto específico de IBS e CBS;
- Art. 231, § 1º, III: Proibiu alíquota cifra para importação de negócios financeiros, incluindo confiança, câmbio e investimentos;
- Art. 252, § 1º, III: Aluguer e transição onerosa de imóveis jamais integram o estatuto específico de IBS e CBS;
- Art. 332, § 2º: Vetou notificação postal ou por papeleta quando jamais utilizada a caminho eletrônica (DTE);
- Art. 334: Desconsiderou intimações feitas pessoalmente, por caminho postal e papeleta;
- Art. 413, I: IS deve incidir a cerca de bens e negócios prejudiciais à saúde ou ao canal envolvente, mesmo para exportação;
- Art. 429, § 4º: Proibiu coima por venda de tabaco além de de estabelecimentos de beneficiamento;
- Art. 444, § 5º: Vetou confiança do IBS para importadores da ZFM com confiança fátuo;
- Art. 454, § 1º, II: Proibiu confiança fátuo da CBS para produtos da ZFM com alíquota cifra de IPI em 2024;
- Art. 462, § 5º: Vetou confiança do IBS para importadores de Áreas de Vago Negócio com confiança fátuo;
- Art. 494: Proibiu revisões de listas de bens com enfraquecimento de alíquota sem atender ao estabilidade fiscal;
- Art. 495: Vetou recriação da ESAF na esqueleto do Ministério da Quinta;
- Art. 517: No Destapado Vernáculo, IBS e CBS jamais incidem a cerca de operações sujeitas à permutação tributária;
- Art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Adjunto XI: Negócios de firmeza, proteção e compensação bancário ficam além de da enfraquecimento de 60% nas alíquotas de IBS e CBS.
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